02 dezembro, 2010

Exigência de diploma de curso superior de jornalismo representa restrição inconstitucional às liberdades de expressão e de informação

A 8ª turma do TRF da 1ª região determinou que a autoridade coatora procedesse ao registro profissional da solicitante, na área de jornalismo, sem ressalvas, para o livre exercício de seu ofício.
A parte deseja registrar-se no Ministério do Trabalho na condição de jornalista, sem diploma em curso superior nessa área.
A União defende a constitucionalidade da exigência de diploma do curso superior em jornalismo feita pelo inciso V do art. 4.º do decreto-lei 972/69 .
A relatora, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, explicou...continue lendo...

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