31 maio, 2019

Ascensão do Senhor

A celebração da Ascensão do Senhor deve nos encorajar e desassossegar.

Um convite a celebrar uma vida entregue por amor e abrir-se para uma vida nova. 

" foi levado para o céu " para onde nosso olhar é conduzido, más "Vós sereis testemunhas de tudo isso",  encorajar para propagar o Evangelho por todo o mundo.

Jesus confia sua missão aos apóstolos e hoje a nós, desassossegar, assumir a missão de termos responsabilidade amorosa pelo cuidado das pessoas e o anúncio do evangelho.

Eu,  Lucimar Moreira Bueno (Lúcia)



Espírito Santo - harmonia na diversidade


'Quanto mais uma sociedade se dedica aos mais desfavorecidos, tanto mais se pode dizer verdadeiramente civil'


30 maio, 2019

“NÃO ESTAMOS FICANDO DOENTES. ESTAMOS SENDO ENVENENADOS”



Nas últimas semanas, duas grandes organizações médicas emitiram avisos separados sobre substâncias químicas tóxicas nos produtos que nos rodeiam. As substâncias não estão regulamentadas, dizem eles, e estão ligadas ao câncer de mama e próstata, deformidades genitais, obesidade, diabetes e infertilidade.

“A ampla exposição a produtos químicos tóxicos ambientais ameaçam a reprodução humana saudável”, diz a Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia, advertiu em um comunicado no mês passado. Os avisos são um lembrete de que a indústria química herdou o manto da indústria do tabaco, minimizando a ciência e a resistência à regulação de maneira que causam danos devastadores para os cidadãos inocentes. Continue lendo. Clique Aqui

O que faz da Eslovênia um dos países mais seguros do mundo


Hoje, o pequeno país de 2 milhões de habitantes, resultante da dissolução da leste europeia e socialista Iugoslávia, figura entre os lugares mais seguros e não violentos do mundo. Como o país atingiu esse patamar?

Leia a matéria. Clique aqui

29 maio, 2019

Diretrizes para a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis para o Vicariato da Cidade do Estado do Vaticano


Diretrizes para a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis para o Vicariato da Cidade do Estado do Vaticano

VICARIATO DA CIDADE DO VATICANO

DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO DOS MENORES
E DAS PESSOAS VULNERÁVEIS 
(26 DE MARÇO DE 2019)

O Santo Padre Francisco

— considerado o Quirógrafo de São João Paulo II para o cuidado espiritual na Cidade do Vaticano, de 14 de janeiro de 1991;

— considerada a Lei N. CCXCVII, sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis, de 26 de março de 2019;

atendendo à natureza particular das atividades pastorais desenvolvidas no âmbito do Estado da Cidade do Vaticano;

desejando introduzir medidas específicas no âmbito do Vicariato da Cidade do Vaticano para o cuidado e a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis;

adotou as seguintes

Diretrizes

Premissa

A defesa dos menores e das pessoas vulneráveis faz parte integrante da missão da Igreja. O Vicariato da Cidade do Vaticano, ao qual está confiado o cuidado pastoral dos fiéis residentes no Estado e também nas Vilas Pontifícias de Castel Gandolfo, participa plenamente nesta missão, firmemente radicada na convicção de que cada pessoa tem um valor único enquanto criada à imagem e semelhança de Deus. De facto, «a tutela efetiva dos menores e o desvelo por lhes garantir o desenvolvimento humano e espiritual cônsono à dignidade da pessoa humana fazem parte integrante da mensagem evangélica que a Igreja e todos os seus membros são chamados a espalhar pelo mundo» (Quirógrafo para a instituição da Comissão Pontifícia para a Tutela dos Menores, de 22 de março de 2014).

A. Âmbito de aplicação

A normativa canónica e a legislação do Estado da Cidade do Vaticano em matéria de proteção dos menores e das pessoas vulneráveis devem ser escrupulosamente respeitadas.

As políticas e os procedimentos contidos nestas diretrizes visam estabelecer e manter uma comunidade eclesial respeitadora e consciente dos direitos e necessidades dos menores e das pessoas vulneráveis, atenta aos riscos de exploração, de abuso sexual e de maus-tratos, no âmbito das atividades realizadas dentro do Vicariato da Cidade do Vaticano. Destinam-se:

— aos cónegos, aos coadjutores e ao clero da Basílica de São Pedro;

— aos párocos e aos coadjutores das paróquias de São Pedro e de Santa Ana no Vaticano;

— aos capelães e aos assistentes espirituais que tiverem recebido do Vigário-Geral um encargo pastoral;

— aos sacerdotes, aos diáconos e aos educadores do Pré-Seminário São Pio X;

— aos membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica que tiverem residência estável no Estado da Cidade do Vaticano;

— a todos aqueles que por qualquer título, individual ou associado, trabalham no seio da comunidade eclesial do Vicariato da Cidade do Vaticano.

Para efeito das presentes diretrizes, as «pessoas vulneráveis» são equiparadas aos «menores».

B. O Referente para a tutela dos menores

O Vigário-Geral nomeia um Referente para a tutela dos menores, que coordena e verifica a implementação das presentes diretrizes para que, no âmbito do Vicariato, se mantenha uma comunidade respeitadora e consciente dos direitos e necessidades dos menores, e também solícita em prevenir toda a forma de violência ou de abuso. O Referente coordenará as atividades de prevenção e de formação dos agentes pastorais e terá particular cuidado em receber e acompanhar aqueles que afirmam ter sido vítimas de exploração, de abuso sexual ou de maus-tratos, e também os seus familiares.

O Referente recorre ao apoio profissional do Serviço de Acompanhamento, gerido pela Direção de Saúde e Higiene do Governatorato, e do Departamento do Trabalho da Sé Apostólica.

C. Os agentes pastorais

1. Na escolha dos agentes pastorais deve ser apurada, em particular, a idoneidade dos candidatos para interagir com os menores, através duma investigação adequada e verificando também a ausência de processos judiciais danosos.

2. Os agentes pastorais devem receber uma formação adequada acerca dos riscos em matéria de exploração, de abuso sexual e de maus-tratos dos menores, e acerca também dos meios para individuar e prevenir estas ofensas. Além disso, são obrigados a participar nos programas de formação organizados pelo Departamento do Trabalho da Sé Apostólica, de acordo com o Serviço de Acompanhamento.

3. Os colaboradores ocasionais são informados acerca dos comportamentos a assumir na interação com os menores, e também sobre os comportamentos proibidos.

D. Atividades pastorais

1. Nas atividades pastorais que envolvam menores, a tutela destes deve assumir um caráter prioritário. Por isso, no decurso das suas atividades, os agentes pastorais devem:

— usar de prudência e respeito no relacionamento com os menores;

— fornecer-lhes modelos de referência positivos;

— manter-se sempre visível aos outros, quando estão na presença de menores;

— assinalar ao responsável qualquer comportamento potencialmente perigoso;

— respeitar a esfera de confidencialidade do menor;

— informar os pais ou os tutores das atividades que são propostas e das relativas modalidades organizativas;

— usar da devida prudência ao comunicar com os menores, inclusive pelo telefone e nas redes sociais.

2. Aos agentes pastorais é severamente proibido:

— infligir castigos corporais de todo e qualquer tipo;

— instaurar uma relação preferencial com um único menor;

— deixar um menor numa situação potencialmente perigosa para a sua segurança psíquica ou física;

— dirigir-se a um menor de modo ofensivo ou assumir comportamentos inapropriados ou sexualmente alusivos;

— discriminar um menor ou um grupo de menores;

— pedir a um menor para manter um segredo;

— dar presentes a um menor, discriminando o resto do grupo;

— fotografar ou filmar um menor, sem o consenso escrito dos seus pais ou tutores;

— publicar ou difundir, inclusive pela internet ou nas redes sociais, imagens que retratem de modo reconhecível um menor, sem o consenso dos pais ou tutores.

3. As atividades pastorais são realizadas em locais adaptados à idade e à fase de desenvolvimento dos menores. Na medida do possível, os agentes pastorais devem ter particular cuidado a fim de que os menores não entrem nem permaneçam em lugares escondidos da vista ou desprovidos de controle.

4. Os eventuais comportamentos inapropriados ou de bullying verificados entre menores, mesmo quando não atinjam os extremos dum delito, devem ser enfrentados prontamente, com equilíbrio, prudência e delicadeza, informando imediatamente os seus pais ou os tutores.

E. Consenso informado dos pais ou tutores

1. É indispensável o consenso escrito dos pais ou tutores para a participação dos menores nas atividades pastorais. Os pais ou tutores recebem informações sobre a atividade proposta, e também sobre os nomes e contactos dos responsáveis.

2. Requer-se igualmente o consenso escrito dos pais ou tutores para fotografar ou filmar os menores e para publicar fotografias ou vídeos que os retratem, e também para contactar o menor, mesmo por telefone e nas redes sociais.

3. As autorizações que contêm dados sensíveis são conservadas com atenção e cuidado.

F. Tratamento das assinalações dos presumíveis casos de exploração, de abuso sexual ou de maus-tratos

1. Aqueles que afirmam ter sido vítimas de exploração, de abuso sexual ou de maus-tratos no âmbito eclesial, e também os seus familiares, têm direito de ser recebidos, ouvidos e acompanhados. O Vigário-Geral, diretamente ou através do Referente para a tutela dos menores, ouvi-los-á, comprometendo-se a garantir uma adequada assistência espiritual e tutelando a sua imagem e privacidade, e também a confidencialidade dos dados pessoais. O Vigário-Geral poderá confiar o acompanhamento espiritual das pessoas ofendidas e dos seus familiares a um presbítero qualificado.

2. Além disso, às pessoas ofendidas será oferecida assistência médica e social, incluindo a assistência terapêutica e psicológica de urgência, e também informações úteis de natureza legal, recorrendo também ao Serviço de Acompanhamento gerido pela Direção de Saúde e Higiene.

3. Salvaguardado o sigilo sacramental, os agentes pastorais, os colaboradores e os voluntários que tiverem notícia dum menor vítima de exploração, de abuso sexual ou de maus-tratos, informam o Vigário-Geral diretamente ou através do Referente para a tutela dos menores.

4. O Vigário-Geral ou o Referente pede ao autor da assinalação que a formalize por escrito, com o objetivo também de a comunicar ao promotor de justiça no tribunal do Estado da Cidade do Vaticano. O autor da assinalação será encorajado a apresentar denúncia diretamente ao promotor de justiça no tribunal do Estado da Cidade do Vaticano.

5. Caso o presumível autor dos factos seja um clérigo ou um membro dum Instituto de Vida Consagrada ou duma Sociedade de Vida Apostólica, o Vigário-Geral, recebida a notícia, comunica-a sem demora ao Ordinário próprio ou ao Superior Maior.

6. Sempre que a notícia de delito não seja manifestamente infundada, o Vigário-Geral assinala-a ao promotor de justiça no tribunal do Estado da Cidade do Vaticano e afasta o presumível autor dos factos das atividades pastorais do Vicariato.

7. No caso de oposição escrita e justificada da pessoa ofendida ou dos seus representantes legais, ou de recusa a formalizar a assinalação por escrito, o Vigário-Geral não a transmitirá ao promotor de justiça, a não ser que, ouvido o Referente para a tutela dos menores, considere que a assinalação seja necessária para proteger do perigo a pessoa ofendida ou outros menores.

8. Nos casos da sua competência e sem prejuízo das investigações conduzidas em sede civil, o Vigário-Geral realiza, pessoalmente ou através dum presbítero perito em matéria processual e prudente no discernimento, a investigação prévia nos termos do cânone 1717 CIC. A investigação é conduzida de forma prioritária.

9. Quando as circunstâncias o exigirem, o Ordinário competente pode delegar ao Vigário-Geral a competência para conduzir a investigação prévia.

10. Nos processos, apura-se a conduta delituosa, as generalidades e a idade das pessoas ofendidas, o dano causado e a eventual imiscuição com o foro sacramental. Podem ser recolhidos documentos, provas e testemunhos provenientes dos vários âmbitos e ambientes onde o suspeito tiver trabalhado. O Vigário-Geral pode recorrer também a depoimentos, testemunhos, documentos e perícias recolhidas em sede civil, e também a eventuais sentenças ou decisões relativas ao objeto da investigação por parte dos órgãos jurisdicionais do Estado. Com esta finalidade, o Vigário-Geral pode suspender os procedimentos, à espera da conclusão das investigações em sede civil.

11. No decurso dos procedimentos, ter-se-á o cuidado de:

a) trabalhar para a cura de todas as pessoas envolvidas;

b) recolher a deposição da pessoa ofendida sem demora e segundo modalidades adequadas à finalidade;

c) orientar a pessoa ofendida para se dirigir ao Serviço de Acompanhamento gerido pela Direção de Saúde e Higiene;

d) explicar à pessoa ofendida quais são os seus direitos e o modo de os fazer valer, incluindo a possibilidade de fornecer provas e pedir para ser ouvida, diretamente ou através dum intermediário;

e) informar a pessoa ofendida, se ela o pedir, sobre os resultados das sucessivas fases do processo;

f) encorajar a pessoa ofendida a recorrer à assistência de consultores civis e canónicos;

g) preservar a pessoa ofendida e a sua família de qualquer intimidação ou retaliação;

h) tutelar a imagem e a privacidade e também a confidencialidade dos dados pessoais da pessoa ofendida.

12. A presunção de inocência deve ser sempre garantida, tutelando a reputação do suspeito. A não ser que subsistam graves razões em sentido contrário, o suspeito é informado tempestivamente das acusações contra ele, a fim de poder defender-se das mesmas. É convidado a recorrer à assistência de consultores civis e canónicos. Ser-lhe-á oferecida também assistência espiritual e psicológica.

13. Quando houver motivo para pensar que os delitos se possam repetir, são adotadas sem demora as medidas cautelares adequadas.

14. Sempre que da investigação emergir a verosimilhança do delito, o Vigário-Geral submete a causa ao Dicastério competente. Caso contrário, o Vigário-Geral emite um decreto motivado de arquivação, conservando no seu arquivo a documentação que atesta as atividades levadas a cabo e os motivos da decisão assumida.

15. Quem for declarado culpado de ter cometido um dos delitos referidos no artigo 1 da Lei N. ccxcvii, sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis, de 26 de março de 2019, será removido das suas funções; contudo, ser-lhe-á oferecido um apoio adequado para a reabilitação psicológica e espiritual, e também em vista da reinserção social.

Estabeleço que estas diretrizes sejam observadas ad experimentum por um período de três anos.

Dado em Roma, junto de São Pedro, a 26 de março de 2019, sétimo ano do Pontificado.

Francisco  

Lei N. CCXCVII sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis do Estado da Cidade do Vaticano


Lei N. CCXCVII sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis do Estado da Cidade do Vaticano 

LEI N. CCXCVII SOBRE A PROTEÇÃO DOS MENORES E DAS PESSOAS VULNERÁVEIS

26 DE MARÇO DE 2019

O Santo Padre Francisco

— considerada a Lei Fundamental do Estado da Cidade do Vaticano, de 26 de novembro de 2000;

— considerada a Lei sobre as Fontes do Direito n. LXXI, de 1 de outubro de 2008;

— considerado o Motu Proprio «Ai nostri tempi», de 11 de julho de 2013;

— considerada a Lei n. VIII, contendo normas complementares em matéria penal, de 11 de julho de 2013;

— considerada a Lei n. IX, contendo modificações no Código Penal e no Código de Processo Penal, de 11 de julho de 2013;

— considerada a Convenção sobre os Direitos da Criança, concluída em Nova Iorque a 20 de novembro de 1989, ratificada pela Santa Sé e também em nome e por conta do Estado da Cidade do Vaticano em 20 de abril de 1990;

— considerado o Protocolo opcional à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, concluído em Nova Iorque a 25 de maio de 2000, ratificado pela Santa Sé e também em nome e por conta do Estado da Cidade do Vaticano, em 24 de outubro de 2001;

adotou a seguinte

Lei

Artigo 1 (Âmbito de aplicação)

1. A presente lei aplica-se aos delitos referidos no Título II da Lei n. VIII, contendo normas complementares em matéria penal, de 11 de julho de 2013, e também aos delitos referidos nos artigos 372, 386, 389, 390 e 391 do Código Penal, no caso de serem cometidos em dano dum menor ou dum sujeito a ele equiparado.

2. Para efeitos da presente lei, é equiparada ao «menor» a «pessoa vulnerável».

3. É vulnerável toda a pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica, ou privação da liberdade pessoal que de facto, mesmo ocasionalmente, limite a sua capacidade de entender ou querer e, em todo o caso, de resistir à ofensa.

Artigo 2 (Acusação e prazos de prescrição)

1. Os delitos referidos no artigo 1 são perseguíveis de ofício.

2. O prazo de prescrição dos delitos referidos no artigo 1 é de vinte anos e decorre, em caso de ofensa a um menor, a partir do momento em que este completa dezoito anos de idade.

Artigo 3 (Obrigação de denúncia)

1. Salvaguardado o sigilo sacramental, o funcionário público que, no exercício das suas funções, tiver notícia ou fundados motivos para considerar que um menor é vítima dum dos delitos referidos no artigo 1, deve apresentar denúncia sem demora, mesmo se os delitos foram cometidos alternadamente:

a) no território do Estado da Cidade do Vaticano;

b) em dano de residentes ou de cidadãos do Estado;

c) durante o exercício das suas funções, pelos funcionários públicos do Estado da Cidade do Vaticano ou pelos sujeitos referidos no ponto 3 do Motu Proprio «Ai nostri tempi», de 11 de julho de 2013.

2. Salvo se o facto constituir delito mais grave, o funcionário público que omite ou adia indevidamente a denúncia referida no parágrafo anterior é punido com multa que varia de mil a cinco mil euros. Se o facto for cometido por um agente ou oficial de polícia judiciária, a pena é a reclusão até seis meses.

3. Salvaguardado o sigilo sacramental, pode apresentar denúncia qualquer outra pessoa, inclusive totalmente alheia aos factos, que tenha conhecimento de comportamentos em dano de um menor.

4. Caso o procedimento seja contra um clérigo ou um membro dum Instituto de Vida Consagrada ou duma Sociedade de Vida Apostólica, o promotor de justiça, recebida a denúncia, informa tempestivamente o Ordinário ou o Superior Maior competentes para a adoção das medidas previstas pelo direito canónico.

Artigo 4 (Medidas gerais de proteção)

No processo penal, a pessoa ofendida:

a) é informada sobre os direitos e serviços à sua disposição, e também, se fizer requerimento, sobre os resultados das sucessivas fases do processo;

b) é informada da adoção e da cessação, por qualquer título que seja, das providências restritivas da liberdade pessoal, provisórias ou definitivas, dispostas contra o arguido;

c) diretamente ou por intermédio do defensor, pode fornecer provas, solicitar a realização de específicas atividades de investigação e pedir para ser ouvida;

d) tem direito à tutela da própria imagem e privacidade, e também da confidencialidade dos dados pessoais;

e) tem direito à adoção de medidas idóneas para evitar um contacto direto com o arguido, excetuando as exigências inderrogáveis do processo.

Artigo 5 (Audição do menor)

Quando se procede à audição do menor:

a) o menor pode ser acompanhado pelo seu advogado, e também por uma pessoa de maior idade da sua confiança admitida pela autoridade que procede;

b) a audição do menor com menos de 14 anos é realizada sempre com o auxílio dum psicólogo e segundo modalidades adequadas ao objetivo. Do mesmo modo procede a Autoridade judicial em todos os outros casos em que julgue oportunas tais modalidades;

c) a deposição é documentada também através duma vídeo gravação, que deve ser incluída como prova em juízo.

Artigo 6 (Investigações)

1. O promotor de justiça solicita a adoção, mesmo em via provisória, das medidas necessárias para:

a) garantir a segurança e a integridade física da pessoa ofendida;

b) afastar o suspeito da pessoa ofendida ou doutros menores;

c) prevenir a repetição dos delitos;

d) tutelar a pessoa ofendida e a sua família de qualquer intimidação ou retaliação.

2. O promotor de justiça, caso os representantes legais se encontrem em conflito de interesses com o menor, pede ao juiz único para nomear um curador especial que, a cargo do Estado, represente os seus interesses.

3. O promotor de justiça, para tutela da pessoa ofendida:

a) assegura que as investigações sejam realizadas com caráter prioritário e no respeito pela dignidade e integridade física e psíquica da pessoa ofendida;

b) recebe sem demora a deposição da pessoa ofendida;

c) encaminha a pessoa ofendida para o Serviço de Acompanhamento referido no artigo 9.

4. O promotor de justiça, de acordo com a Direção dos Serviços de Segurança e Proteção Civil e com o Serviço de Acompanhamento referido no artigo 9, adota as diretrizes acerca das modalidades a seguir nas atividades de polícia judiciária que envolvam menores.

Artigo 7 (Julgamento)

Quando se procede por um dos delitos referidos no artigo 1, a Autoridade judicial, para tutela do menor:

a) pode ordenar que se proceda com as portas fechadas;

b) pode dispor que o menor deponha em videoconferência ou mediante o uso dum vidro-espelho com sistema de intercomunicação;

c) nos casos em que os representantes legais estejam em conflito de interesses com o menor, nomeia um curador especial que, a cargo do Estado, represente os seus interesses;

d) se o arguido for um clérigo ou um membro dum Instituto de Vida Consagrada ou duma Sociedade de Vida Apostólica, juntamente com a sentença transmite cópia das atas do processo ao Ordinário ou ao Superior Maior competentes para a adoção das medidas previstas pelo direito canónico.

Artigo 8 (Direção de Saúde e Higiene)

1. O Presidente do Governatorato, por proposta da Direção de Saúde e Higiene, adota diretrizes para a tutela dos menores.

2. A Direção de Saúde e Higiene dispõe dum Serviço de Acompanhamento para as vítimas de abusos. Aquela individua, no seu âmbito, um perito qualificado, a quem confiar, na qualidade de Responsável, a coordenação de tal serviço.

Artigo 9 (Serviço de Acompanhamento)

O Serviço de Acompanhamento:

a) oferece um serviço de escuta;

b) garante a assistência médica e social às pessoas ofendidas e aos seus familiares, incluindo a assistência terapêutica e psicológica de urgência;

c) explica à pessoa ofendida os seus direitos e o modo de os fazer valer;

d) facilita o recurso da pessoa ofendida à Autoridade judicial;

e) tem em consideração o parecer e as necessidades da pessoa ofendida, tutelando a sua imagem e privacidade, e também a confidencialidade dos dados pessoais;

f) adota as diretrizes que forem necessárias para o tratamento dos menores.

Artigo 10 (Formação)

1. O Serviço de Acompanhamento proporciona aos menores, aos seus pais, formadores, educadores e responsáveis uma informação adequada sobre os riscos em matéria de exploração, de abuso sexual e de maus-tratos, e também sobre os meios úteis para individuar e prevenir tais ofensas.

2. O Departamento do Trabalho da Sé Apostólica organiza, de acordo com o Serviço de Acompanhamento, programas de formação para o pessoal do Governatorato acerca dos riscos em matéria de exploração, de abuso sexual e de maus-tratos dos menores, e também sobre os meios para individuar e prevenir estas ofensas e sobre a obrigação de denúncia.

Artigo 11 (Recrutamento do pessoal)

1. Na seleção e assunção do pessoal do Governatorato, e também de quantos prestam colaboração de forma voluntária, deve ser apurada a idoneidade do candidato para interagir com os menores.

2. A Comissão para a Seleção do pessoal recorre ao Serviço de Acompanhamento para adotar orientações e definir procedimentos com a finalidade de apurar a idoneidade dos candidatos.

Artigo 12 (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2019.

Ordenamos que o original da presente lei, munido com o selo do Estado, seja depositado no Arquivo das leis do Estado da Cidade do Vaticano e o texto correspondente seja publicado, para além do Suplemento de Acta Apostolicae Sedis, também mediante afixação no pátio de São Dâmaso, na porta dos Serviços do Governatorato e nos Serviços do Correio do Estado, enviando-o a todos quantos compete observá-lo e fazê-lo observar.

Cidade do Vaticano, 26 de março de 2019, sétimo ano do nosso Pontificado.

Francisco 

CARTA APOSTÓLICA SOB FORMA DE "MOTU PROPRIO"


CARTA APOSTÓLICA  SOB FORMA DE "MOTU PROPRIO"

DO SUMO PONTÍFICE  FRANCISCO

SOBRE A PROTEÇÃO DOS MENORES E DAS PESSOAS VULNERÁVEIS

A tutela dos menores e das pessoas vulneráveis faz parte integrante da mensagem evangélica que a Igreja e todos os seus membros são chamados a espalhar pelo mundo. De facto, o próprio Cristo confiou-nos o cuidado e a proteção dos mais pequeninos e indefesos: «Quem receber um menino como este, em meu nome, é a mim que recebe» (Mt 18, 5). Por isso, todos temos o dever de acolher, com generosidade, os menores e as pessoas vulneráveis e criar para eles um ambiente seguro, atendendo de maneira prioritária aos seus interesses. Isto requer uma conversão contínua e profunda, em que a santidade pessoal e o desvelo moral possam concorrer para promover a credibilidade do anúncio evangélico e renovar a missão educativa da Igreja.

Desejo, pois, reforçar ainda mais o ordenamento institucional e normativo para prevenir e contrastar os abusos contra os menores e as pessoas vulneráveis a fim de que na Cúria Romana e no Estado da Cidade do Vaticano:

— se mantenha uma comunidade respeitadora e consciente dos direitos e necessidades dos menores e das pessoas vulneráveis, e também solícita em prevenir qualquer forma de violência ou abuso físico ou psíquico, abandono, negligência, maus-tratos ou exploração que se possa verificar quer nas relações interpessoais quer em estruturas ou lugares de encontro;

— mature em todos a consciência do dever de assinalar os abusos às Autoridades competentes e cooperar com as mesmas nas atividades de prevenção e contraposição;

— se persiga eficazmente, nos termos da lei, qualquer abuso ou maus-tratos contra menores ou contra pessoas vulneráveis;

— se reconheça a quantos afirmam ter sido vítimas de exploração, abuso sexual ou maus-tratos, e também aos seus familiares, o direito a ser recebidos, ouvidos e acompanhados;

— se ofereça às vítimas e às suas famílias um cuidado pastoral apropriado e também um adequado apoio espiritual, médico, psicológico e legal;

— se garanta aos arguidos o direito a um processo équo e imparcial, no respeito pela presunção de inocência e também pelos princípios de legalidade e proporcionalidade entre o delito e a pena;

— se remova dos seus cargos o condenado por ter abusado dum menor ou duma pessoa vulnerável e, ao mesmo tempo, se lhe ofereça um apoio adequado para a reabilitação psicológica e espiritual, e também para fins da reinserção social;

— se faça todo o possível para reabilitar a boa fama de quem foi acusado injustamente;

— se ofereça uma formação adequada para a tutela dos menores e das pessoas vulneráveis.

Assim, com a presente Carta, estabeleço que:

1. Os órgãos judiciais competentes do Estado da Cidade do Vaticano exerçam a jurisdição penal também em relação aos delitos referidos nos artigos 1 e 3 da Lei n. CCXCVII, sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis, de 26 de março de 2019, cometidos, durante o exercício das próprias funções, pelos sujeitos referidos no ponto 3 do Motu Proprio «Ai nostri tempi», de 11 de julho de 2013.

2. Salvaguardado o sigilo sacramental, os sujeitos referidos no ponto 3 do Motu Proprio «Ai nostri tempi», de 11 de julho de 2013, são obrigados a apresentar, sem demora, denúncia ao promotor de justiça no tribunal do Estado da Cidade do Vaticano, sempre que, no exercício das suas funções, tenham notícia ou motivos fundados para considerar que um menor ou uma pessoa vulnerável seja vítima dum dos delitos referidos no artigo 1 da Lei n. ccxcvii, mesmo se cometidos alternadamente:

I. no território do Estado;

II. em dano de cidadãos ou de residentes no Estado;

III. durante o exercício das próprias funções, pelos funcionários públicos do Estado ou pelos sujeitos referidos no ponto 3 do Motu Proprio «Ai nostri tempi», de 11 de julho de 2013.

3. Às pessoas ofendidas pelos delitos referidos no artigo 1 da Lei n. CCXCVII, é dada assistência espiritual, médica e social, incluindo a assistência terapêutica e psicológica de urgência, e também informações úteis de natureza legal, através do Serviço de Acompanhamento gerido pela Direção de Saúde e Higiene do Governatorato do Estado da Cidade do Vaticano.

4. O Departamento do Trabalho da Sé Apostólica organiza, em colaboração com o Serviço de Acompanhamento da Direção de Saúde e Higiene, programas de formação para o pessoal da Cúria Romana e das Instituições ligadas à Santa Sé sobre os riscos em matéria de exploração, abuso sexual e maus-tratos dos menores e das pessoas vulneráveis, e também sobre os meios para individuar e prevenir tais ofensas e sobre a obrigação de denúncia.

5. Na seleção e assunção do pessoal da Cúria Romana e das Instituições ligadas à Santa Sé, e também de quantos prestam colaboração de forma voluntária, deve ser apurada a idoneidade do candidato para interagir com os menores e com as pessoas vulneráveis.

6. Os Dicastérios da Cúria Romana e as Instituições ligadas à Santa Sé, a que tenham acesso os menores ou as pessoas vulneráveis, adotam, com a assistência do Serviço de Acompanhamento da Direção de Saúde e Higiene, boas práticas e diretrizes para a sua tutela.

Estabeleço que a presente Carta Apostólica sob forma de «Motu Proprio» seja promulgada mediante a publicação no jornal L’Osservatore Romano e, sucessivamente, inserida nas Acta Apostolicae Sedis.

Determino que quanto estabelecido tenha valor pleno e estável, ab-rogando também todas as disposições incompatíveis, a partir do dia 1 de junho de 2019.

Dado em Roma junto de São Pedro, no dia 26 de março de 2019, sétimo ano de Pontificado.

Francisco  

'Sim à vida: cuidado com o precioso dom da vida na fragilidade'


Saudades!

Na foto minha mãe antes de sofrer o AVC e meu irmão estava conosco, a um ano e nove meses o nosso Deus o acolheu.



28 maio, 2019

Há um mistério que envolve a graça de ser madrinha!

Há um mistério que envolve a graça de ser madrinha!
Ser madrinha é responsabilizar-se no amor incondicional de alguém que será sempre um amor na sua vida.




24 maio, 2019