29 maio, 2014

Nota da Arquidiocese de Maringá sobre as cooperativas de catadores de materiais recicláveis


A Arquidiocese de Maringá, atenta aos anseios do povo e preocupada com o meio ambiente e com a política de gestão de resíduos no âmbito do Município de Maringá, vem a público emitir a seguinte NOTA DE ESCLARECIMENTO:

1. Entendendo o momento como oportuno, queremos deixar registrado o nosso posicionamento de que o projeto municipal de gestão de resíduos deverá assegurar às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis um papel de protagonismo, não só pelo importante papel social de tais empreendimentos, mas principalmente porque a legislação assim o determina, em especial a Lei Federal da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010) e a Lei Municipal “Pró-Catador” (Lei n. 9.615/2013).

2. Nesse sentido, é urgente que a Administração Pública Municipal adote medidas concretas para resolver o problema das condições precárias de instalação e funcionamento da maioria das cooperativas localizadas no Município, as quais, em virtude dessas limitações, não conseguem obter a documentação necessária (licenças) para a sua regularização em termos formais e jurídicos. Só mediante a solução dessas pendências é que as cooperativas poderão ser contratadas pelo Município como prestadoras de serviço, o que lhes assegurará recursos suficientes não só para se manterem regulares como também para poderem prestar um serviço de qualidade.

3. Importa destacar que o apoio ao desenvolvimento das cooperativas (art. 8º, IV, Lei n. 12.305/2010) e a sua contratação para a prestação de serviços relacionados à coleta e/ou processamento (e destinação final) dos resíduos sólidos recicláveis (art. 44, I, Decreto n. 7.404/2010) constituem efetivas normas previstas na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos e no Decreto que a regulamenta. A Lei Municipal do Programa “Pró-Catador” apenas deu caráter mais concreto a essas previsões, determinando que cabe ao Governo Municipal melhorar a infraestrutura física dos locais onde estão instaladas as cooperativas, permitir se necessário a utilização de bens imóveis municipais e, ainda, prestar assessoramento técnico e jurídico para que as cooperativas estejam devidamente formalizadas e habilitadas no atendimento de todas as exigências legais (arts. 6º, V; 8º, § 4º; e 13, § 1º, Lei Municipal n. 9.615/2013).

4. Com a devida regularização das cooperativas e a sua contratação no menor prazo possível, o Município terá cooperativas de catadores de materiais recicláveis fortalecidas e aptas a desempenharem adequadamente o seu papel junto aos resíduos recicláveis, o que hoje não tem sido possível, diante das condições precárias de tais empreendimentos e da péssima remuneração auferida pelos cooperados, que só contam atualmente com a renda do pouco material que conseguem comercializar.

5. Por fim, no âmbito do Estado Democrático de Direito, reconhecemos como nossa missão nos pronunciarmos sobe tudo o que diz respeito ao bem da comunidade, como igualmente incentivar e apoiar a sua conscientização e organização.

Maio de 2014
Dom Anuar Battisti – Arcebispo de Maringá

Monsenhor Bruno Elizeu Versari – Vigário Geral

Walter de Souza Fernandes – Conselho Arquidiocesano de Leigos e Leiga

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