O presidente Lula sancionou, segunda-feira (8), a lei 15.281/2025, que cria estratégias de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas no Sistema Único de Saúde. A nova norma altera a lei 11.343/2006, também chamada de Lei de Drogas.
Pesquisa apresenta aumento do consumo alcoólico entre mulheres
O tratamento específico se mostra importante porque as mulheres apresentam tendência a maiores riscos de desenvolver problemas de saúde relacionados ao álcool, como doenças hepáticas, câncer, doenças cardiovasculares e danos neurológicos. Além disso, as mulheres enfrentam estigmas e barreiras ao buscar tratamento, como o medo de julgamento social, a falta de serviços especializados na rede de assistência, além da sobrecarga de responsabilidades familiares.
De acordo com o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel) 2006-2023, do Ministério da Saúde, o aumento na ingestão de bebidas alcoólicas entre o público feminino passou de 7,7% em 2006 para 15,2% em 2023, com maior impacto entre as mulheres jovens e negras. A pesquisa foi realizada com adultos das 26 capitais dos estados e DF. A frequência de consumo abusivo de bebidas alcoólicas considera a ingestão de quatro ou mais doses, para mulheres, ou de cinco ou mais doses, para homens, em uma mesma ocasião, pelo menos uma vez nos últimos 30 dias.
Segundo a Agência Senado, apenas uma em cada 18 mulheres com diagnóstico de uso de substâncias psicoativas está em tratamento, enquanto que entre os homens a relação é de um a cada sete, de acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).
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Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a criação de estratégia de saúde direcionada às mulheres alcoolistas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 23. .........................................................................................................
Parágrafo único. Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
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