23 novembro, 2022

Prefeitura de Maringá publica decreto com recomendações sobre uso de máscaras para prevenir a Covid-19

Entre os espaços abrangido pelo Decreto estão os Espaços (ou ambientes) fechados, de acesso coletivo, onde o distanciamento físico entre pessoas não possa ser assegurado.

O Decreto Nº 2288/2022 aplica-se aos espaços de natureza pública ou privada, abertos ou fechados, de uso público ou coletivo, localizados no Município de Maringá.

Art. 4º Fica recomendado o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes locais e situações:

I - Estabelecimentos de Assistência à Saúde;

II - Pessoas com sintomas respiratórios gripais;

III - Pessoas imunocomprometidas;

IV - Pessoas não vacinadas contra COVID-19 ou com esquema vacinal incompleto;

V - Idosos, gestantes e puérperas, com ou sem comorbidades;

VI - Funcionários e visitantes, no acesso à Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI);

VII - Espaços (ou ambientes) fechados, de acesso coletivo, onde o distanciamento físico entre pessoas não possa ser assegurado.


Art. 5º Não é recomendado o uso de máscaras por:

I - Crianças menores de 2 anos, pessoas com dificuldade de respirar, inconscientes, incapacitadas ou incapazes de removê-las sem assistência, não devem utilizar máscaras faciais;

II - Pessoas com transtorno do espectro autista ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme orientação de profissional da saúde;

III - Intérpretes de libras, ou pessoas falando ou prestando assistência a alguém que depende de leitura labial, som claro ou expressões faciais para se comunicar Art. 6º Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por:

I - Pessoas com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, sintomáticas ou assintomáticas, as quais devem igualmente cumprir com todas as demais medidas de controle da transmissão do vírus SARS-CoV-2 já preconizadas até o o presente momento, assim como com os períodos indicados para quarentena e isolamento;

II - Trabalhadores de Estabelecimentos de Assistência à Saúde ao adentrarem em ambientes destinados à assistência direta a pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado para COVID-19, e sempre quando realizarem quaisquer atividades a menos de 01 (um) metro dos mesmos.

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