O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil, que será celebrado anualmente no dia 23 de novembro.
Art. 2o Os objetivos do Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil são:
I estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantil;
II promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer;
III apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;
IV difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil;
V apoiar as crianças com câncer e seus familiares.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil, que será celebrado anualmente no dia 23 de novembro.
Art. 2o Os objetivos do Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil são:
I estimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantil;
II promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças com câncer;
III apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;
IV difundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil;
V apoiar as crianças com câncer e seus familiares.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
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