22 outubro, 2025

CNBB manifesta preocupação com decisões judiciais sobre o aborto - Defender a vida sempre

CNBB manifesta preocupação com decisões judiciais sobre o aborto - Defender a vida sempre

Nota da CNBB – em defesa da vida e da dignidade humana

Defender a vida sempre: CNBB manifesta preocupação com decisões judiciais sobre o aborto

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) divulgou uma nota nesta terça-feira, 21 de outubro, reafirmando sua posição inabalável em defesa da vida humana “em todas as suas etapas – desde a concepção até o seu fim natural”. Para a entidade, “a vida é dom sagrado de Deus e fundamento de todos os demais direitos”.

A nota foi publicada após duas decisões judiciais que, segundo a Presidência da CNBB, suscitaram “legítima preocupação e reflexão ética em todo o país”. A primeira diz respeito às ADPFs 989 e 1207, que tratam da possibilidade de enfermeiros e técnicos de enfermagem realizarem procedimentos de abortamento, nas hipóteses já previstas em lei, mediante a administração de fármacos abortivos.

A CNBB expressou apreço pela “sensibilidade e compromisso com a vida” dos profissionais da enfermagem, destacando que “cuidar é a essência dessa nobre profissão” e que “transformar o cuidado em instrumento de eliminação da vida inocente contraria o sentido profundo da missão de quem promove saúde”.

Na nota, a Presidência da Conferência também reconhece como “um passo importante em defesa da ética profissional, da segurança jurídica e do respeito à vida humana” a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que ao longo do fim de semana formou maioria para derrubar a liminar que permitia a prática por esses profissionais.

Por outro lado, a CNBB manifestou atenção ao andamento da ADPF 442, que propõe a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. A Conferência considerou “inexplicável e inédita” a rotina regimental adotada no julgamento e afirmou que a suspensão do processo – após pedido de retirada de pauta – deve ser vista como “uma oportunidade para o país refletir com serenidade e profundidade sobre o valor inalienável da vida humana”.

O texto enfatiza que o tema do aborto “não pode ser reduzido a um problema de saúde pública ou de política criminal”, por envolver o princípio maior da dignidade humana. “A verdadeira saúde pública é aquela que salvaguarda todas as vidas e não opta pela morte dos mais inocentes”, diz a nota.

Inspirada na Doutrina Social da Igreja, a CNBB defende que mulheres e crianças devem receber igual amparo e proteção, com políticas públicas eficazes de prevenção, acolhimento e cuidado integral. “A defesa da vida exige políticas públicas eficazes de prevenção, acolhimento e cuidado integral, e não a ampliação de práticas que eliminem a vida antes mesmo de nascer”, reforça o texto.

Ao final, a Conferência conclama os fiéis e pessoas de boa vontade a permanecerem “vigilantes e em oração”, pedindo a Deus que ilumine as consciências e inspire as instituições do país “a tomarem sempre decisões em favor da vida, da justiça e da dignidade humana”.

Leia (aqui) a nota da Presidência na íntegra.

A baixo o vídeo



Núcleo 2 da trama golpista

O Ação Penal 2694 (denominada a “trama golpista” no Brasil) descreve vários “núcleos” de atuação investigados pela Procuradoria‑Geral da República (PGR) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O que segue é o que se sabe até agora sobre o Núcleo 2 da trama golpista — seu papel, acusados e status processual.

O que é o Núcleo 2

Segundo a acusação da PGR, o Núcleo 2 é um dos grupos investigados que, juntos, teriam organizado ações para dar sustentação à tentativa de permanência ilegítima do Jair Bolsonaro no poder após sua derrota eleitoral em 2022. (CNN Brasil)

A definição adotada pela PGR e aceita pelo STF categoriza esse núcleo como aquele que:

- teria elaborado ou dado apoio à chamada “minuta do golpe” e coordenado ações de monitoramento e “neutralização” de autoridades públicas; (CartaCapital)

- teria articulado ações práticas para dificultar ou impedir o acesso ao voto de eleitores de determinadas regiões (especificamente a Região Nordeste) no primeiro turno de 2022. (CartaCapital)

- responderia pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência, grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado. (Migalhas)

Quem são os acusados (principais)

O Núcleo 2 é composto por seis réus denunciados pela PGR, (Agência Brasil)

Os nomes são:

- Filipe Martins — ex-assessor de assuntos internacionais de Bolsonaro.

- Marcelo Câmara — ex-assessor de Bolsonaro.

- Silvinei Vasques — ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Segundo a denúncia, teria usado essa função para montar blitzes no segundo-turno para impedir eleitores de determinadas regiões de votar. (CNN Brasil)

- Mário Fernandes — general do Exército. Segundo a denúncia, estaria envolvido no plano nomeado “Punhal Verde e Amarelo”, que incluía inclusive planos de assassinato de autoridades como o Luiz Inácio Lula da Silva, Geraldo Alckmin e o ministro do STF Alexandre de Moraes. (CNN Brasil)

- Marília de Alencar — ex-subsecretária de Segurança do Distrito Federal.

- Fernando de Sousa Oliveira — ex-secretário adjunto da Secretaria de Segurança do Distrito Federal.

O STF agendou para dezembro de 2025 as sessões de julgamento desse núcleo, especificamente nos dias 9, 10, 16 e 17. A PGR já pediu formalmente a condenação dos seis réus, com base nas provas que apontam as condutas descritas acima.

Os julgamentos de outros núcleos (ex: Núcleo 3, Núcleo 4) também estão em andamento ou já foram iniciados. (CartaCapital)

Implicações

- O Núcleo 2 é considerado pela acusação como uma engrenagem essencial para a tentativa de golpe: não apenas propagação de desinformação, mas ações práticas de obstrução eleitoral e planejamento de ruptura democrática.

- Uma eventual condenação poderá reforçar o entendimento jurídico de que não somente manifestações ou discursos, mas ações concretas organizadas para impedir o exercício do voto ou o funcionamento democrático estão fora dos limites protegidos pela democracia.

- O julgamento em dezembro precede o calendário das próximas eleições, situação que leva a reflexões políticas e institucionais sobre os prazos, efeitos de inelegibilidade e impactos no ambiente eleitoral.

STF publica decisão que levou condenação de Bolsonaro e abre prazo para recursos

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta quarta-feira (22 de outubro de 2025) o acórdão (documento que reúne votos, fundamentos e resultado) referente ao julgamento da Ação Penal 2668 (“núcleo 1” da trama investigada) que condenou o Jair Bolsonaro e outros sete réus por tentativa de golpe de Estado. (Diário do Nordeste)

Ex-presidente Bolsonaro foi condenado a 27 anos e três meses de prisão por participação em uma tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022; defesas do Bolsonaro e réus do chamado núcleo 1 têm até cinco dias para apresentar os chamados embargos de declaração (recurso que visa corrigir omissões, obscuridades ou contradições no julgamento).

A publicação ocorre dentro do prazo regimental (até 60 dias após o julgamento) que o STF possui para tornar público o acórdão. (CNN Brasil)

Este recurso raramente muda o mérito da condenação (ou seja, dificilmente altera a condenação em si), mas pode ocasionar redução de pena ou ajustes formais. (Diário do Nordeste)

Após os embargos de declaração, ainda há possibilidade de outros recursos, dependendo das hipóteses processuais (como embargos infringentes), embora estas sejam mais remotas nesse caso. A efetivação da pena — ou seja, o início do cumprimento — só ocorre quando transitar em julgado (quando não houver mais possibilidades de recursos) ou conforme decisão que determine o contrário. (CNN Brasil)

Destaques dos fundamentos da decisão

Alguns dos principais pontos da fundamentação do relator Alexandre de Moraes e da Corte:

- A competência do STF foi reafirmada para julgar a AP 2668, por se tratar de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, conexão com foro originário, etc.  (Estrategia)

- O relator afirma que os réus (entre eles Jair Messias Bolsonaro) integraram uma organização criminosa armada, que objetivava a abolição violenta do Estado Democrático de Direito, e que houve tentativa de golpe de Estado.  (Wikipédia – Estrategia)

- Uma cronologia de atos foi apontada — reuniões com militares/superiores, manifestações, uso de órgãos estatais, dentre outros — para sustentar a tipificação. (Estrategia)

- Rejeição das preliminares defensivas, como alegações de cerceamento de defesa, falta de acesso a provas, incompetência, impugnação de condução etc. (Notícias STF)


21 outubro, 2025

Não é apenas “beneficência”, mas “revelação”

"Obrigado Leão XIV por nos recordar essa verdade dogmática fundamental de nossa fé. Obrigado por nos devolver o Evangelho de Jesus Cristo, devolvendo-nos aos pobres desse mundo e exortando toda Igreja a ser uma Igreja pobre e para os pobres"

O texto é de Padre Francisco Aquino Júnior, publicada por Portal das CEB, 21-10-2025.

A Exortação do Papa Leão XIV sobre o amor aos pobres

É muito significativo que o primeiro documento de Leão XIV seja uma exortação sobre o amor aos pobres. Se o último documento de Francisco foi uma encíclica sobre o amor do Coração de Jesus (Dilexit Nos – Ele nos amou); o primeiro documento de Leão XIV é uma exortação a tornar realidade para os pobres as palavras de Jesus: “Eu te amei” (Dilexi Te). A contemplação do “amor de Cristo” leva-nos a colaborar na “difusão do seu amor” (DT 2). O texto já vinha sendo preparado por Francisco e foi assumido e concluído por Leão XIV com o propósito de ajudar a Igreja perceber a “forte ligação existente entre o amor de Cristo e o seu chamamento a tornar-nos próximos dos pobres” (DT 3).

O Documento tem cinco capítulos: Começa com “algumas palavras” sobre a relação entre o afeto ao Senhor e o afeto aos pobres; sobre São Francisco, sobre o clamor dos pobres e sobre os preconceitos ideológicos contra os pobres (cap. 1); partindo a Sagrada Escritura, mostra como “Deus escolhe os pobres” (cap. 2); fala da Igreja como “uma Igreja para os pobres”, testemunhada em toda a Tradição cristã (cap. 3); mostra como essa história de compromisso com os pobres continua em nosso tempo, destacando a importância da doutrina social da Igreja, do Concílio Vaticano II e da Igreja da América Latina (cap. 4); e conclui recordando que o serviço aos pobres “faz parte da grande Tradição da Igreja” e constitui “um desafio permanente” (cap. 5).

Um ponto fundamental do documento é a insistência no caráter teologal/espiritual da opção preferencial pelos pobres. Não se trata apenas de “beneficência” (serviço social), mas de “revelação” (salvação ou condenação) (DT 5). Na verdade, a opção da Igreja pelos pobres está fundada e decorre da “opção preferencial de Deus pelos pobres”: Em seu agir salvífico no mundo, Deus “tem particularmente a peito aqueles que são discriminados e oprimidos, pedindo-nos também a nós, sua Igreja, uma decidida e radical posição em favor dos mais fracos” (DT 16); “no coração de Deus, ocupam lugar preferencial dos pobres”; “todo caminho da nossa redenção está assinalado pelos pobres” (DT 17).

O capítulo 2 da exortação está todo dedicado à essa predileção de Deus pelos pobres: Em numerosas páginas do Antigo Testamento, “Deus é apresentado como amigo e libertador dos pobres, Aquele que escuta o grito dos pobres e intervém para o libertar” (DT 16). E “toda a história do Antigo Testamento sobre a predileção de Deus pelos pobres e o desejo divino de ouvir o seu clamor encontra em Jesus de Nazaré sua plena realização” (DT 18). Em sua identificação com os pobres, “Jesus é a revelação deste privilegium pauperum” (privilégio dos pobres) – “Ele apresenta-se ao mundo não só como messias pobre, mas também como messias dos pobres” (DT 19). Em sua pregação e nos sinais que realiza, Jesus manifesta a “predileção” de Deus pelos pobres: “a eles primeiramente se dirige a palavra de esperança e de libertação do Senhor e por isso ninguém, a apesar da condição de pobreza e fraqueza, deve sentir-se abandonado” (DT 21).

Essa “opção preferencial de Deus pelos pobres” justifica e exige da Igreja uma “decidida e radical” opção preferencial pelos pobres (DT 16). Na verdade, não se trata bem de “opção”, no sentido de que se poderia não optar. Trata-se de uma exigência que brota da revelação de Deus, de uma condição da fidelidade a Deus e de um critério escatológico de salvação ou de condenação: “desde os tempos apostólicos, a Igreja viu na libertação dos oprimidos um sinal do Reino de Deus” (DT 59); “se não quisermos sair da corrente viva da Igreja que brota do Evangelho e fecunda cada momento da história, não podemos esquecer os pobres” (DT 15); se a Igreja “deseja ser de Cristo, deve ser Igreja das Bem-aventuranças, Igreja que dá vez aos pequeninos e caminha pobre com os pobres, lugar onde os pobres têm um espaço privilegiado” (DT 21); “o amor aos pobres é a garantia evangélica de uma Igreja fiel ao coração de Deus” (103). Por essa razão, diz Leão XIV: “observar que o exercício da caridade é desprezado ou ridicularizado, como se fosse uma fixação somente de alguns e não o núcleo incandescente da missão eclesial, faz-me pensar que é preciso ler novamente o Evangelho” (DT 15).

Obrigado Leão XIV por nos recordar essa verdade dogmática fundamental de nossa fé. Obrigado por nos devolver o Evangelho de Jesus Cristo, devolvendo-nos aos pobres desse mundo e exortando toda Igreja a ser uma Igreja pobre e para os pobres…


Dia Nacional da Alimentação Escolar

Alimentar é um ato de cuidado e aprendizado. O Dia Nacional da Alimentação Escolar é comemorado em 21 de outubro. Essa data foi criada para valorizar a importância da alimentação saudável nas escolas e o papel do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) — uma das políticas públicas mais antigas do Brasil voltadas à segurança alimentar e nutricional de estudantes da rede pública.

Alimentação escolar desempenha um papel fundamental no crescimento saudável e no desempenho educacional de milhões de estudantes em todo o Brasil. Em 2025, a Lei de Alimentação Escolar (Lei nº 11.947, de 2009), que organiza o fornecimento de merenda por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), celebra 16 anos de contribuição significativa.

A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, é a base legal do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) — uma das políticas públicas mais importantes do Brasil na área da educação e da segurança alimentar.

A Lei 11.947/2009 determina que todos os alunos da educação básica pública (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e EJA) recebam alimentação saudável e adequada durante o período escolar.

Principais pontos da lei:

1. Direito garantido: todo estudante da rede pública tem direito à alimentação escolar, financiada com recursos do governo federal.

2. Educação alimentar: a lei valoriza a formação de hábitos alimentares saudáveis, integrando o tema ao currículo escolar.

3. Agricultura familiar: pelo menos 30% dos recursos do PNAE devem ser usados para comprar alimentos diretamente da agricultura familiar e de empreendedores rurais locais.

4. Qualidade nutricional: os cardápios devem respeitar as necessidades nutricionais, a cultura alimentar e os produtos típicos de cada região.

5. Responsabilidade compartilhada: nutricionistas são responsáveis técnicos pela elaboração dos cardápios, e conselhos escolares acompanham a execução do programa.

17 outubro, 2025

Creatinas: Anvisa divulga resultados de análise em suplementos

Resultados de laboratório apontaram diversas incorreções de rotulagem, mas teores dos produtos estavam dentro do esperado.

A matéria divulgada no site da Agência Gov publicada 23 de abril
Agência Gov | Via Anvisa

A Anvisa realizou a análise de 41 suplementos alimentares de creatina disponíveis no mercado brasileiro. Os produtos envolvem um total de 29 empresas fabricantes. A avaliação foi realizada a fim de verificar a regularidade desses produtos em três aspectos específicos:

- teor de creatina;
- adequação de rotulagem; e
- presença de matérias estranhas.

Para a análise, foi realizado um levantamento das creatinas mais vendidas no mercado brasileiro, em embalagens de 300 gramas, que é a mais comum no mercado. A coleta de amostras foi realizada no segundo semestre de 2024, nas empresas fabricantes de suplementos. Somente no estado do Rio de Janeiro as amostras foram coletadas pela Vigilância Sanitária (Visa) estadual no mercado varejista. Os outros estados participantes foram São Paulo, Santa Catarina, Paraná e Espírito Santo, seguindo a concentração de mercado nesses estados.

As amostras foram coletadas três vezes (em triplicada) pelas Visas locais, para garantir a reprodutibilidade dos resultados, conforme o rito de análise fiscal estabelecido pela Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977.

As análises foram realizadas pelo laboratório do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

Teor de creatina

O resultado da análise apontou um resultado de regularidade em relação ao teor de creatina esperado para esses produtos, sem variações que pudessem caracterizar infração sanitária. Dos 41 produtos, apenas uma marca possuía teor de creatina abaixo do previsto no regulamento de suplementos.
Para estar adequado, o teor de creatina não pode ter variação maior que 20% em relação ao declarado na rotulagem nutricional, além de atender o valor de referência para este nutriente, que é de 3.000 mg.

Os resultados mostram um cenário diferente daquele encontrado em levantamentos do próprio setor produtivo, em períodos anteriores. A diferença entre os resultados pode indicar uma autorregulação do mercado entre as análises feitas no período de 2022 a 2024. Ou seja, alguns fabricantes podem ter ajustado seus processos produtivos após os resultados iniciais divulgados pelo setor produtivo.
A análise de laboratório também buscou a presença de matérias estranhas nos produtos analisados. Neste quesito, todas as marcas tiveram resultado satisfatório.

Rotulagem

As principais incorreções verificadas nas análises estão relacionadas a problemas de rotulagem. Dos 41 produtos, 40 traziam rótulos com algum erro de informação ou alguma incorreção.

De acordo com a regulamentação de suplementos, esses produtos devem atender a requisitos específicos de rotulagem, que são importantes para a correta orientação do consumidor.

Entre os problemas mais comuns de rotulagem, foram identificados os seguintes:

- Apresentação de alegações não previstas, ou seja, o rótulo atribuía ao produto propriedades que não são autorizadas para a creatina, inclusive com alegações incorretas em língua estrangeira.
- Uso de palavras ou imagens que podem induzir o consumidor a uma informação incorreta ou insuficiente sobre o produto.
- Tabela de informação nutricional fora do padrão e não declarada no mesmo painel da lista de ingredientes.
- Frequência de consumo não declarada.
- Número de porções da embalagem não declaradas na tabela de informação nutricional.
- Tabela nutricional sem as quantidades de açúcares totais e açúcares adicionados.

De acordo com a avaliação da Anvisa, os resultados encontrados nas amostras analisadas não representam risco de dano à saúde dos consumidores que exija ações adicionais de fiscalização.

Ainda assim, as incorreções de rotulagem poderão gerar ações de notificação aos fabricantes, já que as definições de rotulagem precisam ser atendidas para garantir a melhor informação ao consumidor.

No Brasil, os suplementos alimentares são regulados pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 843/2024 e pela Instrução Normativa (IN) 281/2024, que determinam que os suplementos devem ser notificados à Anvisa para serem comercializados. A partir de 1º de setembro de 2025, todos os suplementos que já estavam no mercado, mesmo antes da publicação da norma, deverão estar regularizados na Agência.

Marcas analisadas

A amostra do produto CREATINE MONOHYDRATE - 100% PURE, marca ATLHETICA NUTRITION, fabricado por ADS LABORATÓRIO NUTRICIONAL LTDA., teve resultado satisfatório em todos os ensaios analíticos conduzidos.

Todos os demais produtos possuíam incorreções de rotulagem.

A única amostra com erro de teor de creatina está em processo administrativo e de apuração, o que não permite a divulgação da marca neste momento.

Confira a lista completa dos produtos analisados:

Marca

Produto

Fabricante

Responsável legal

DARKLAB

PURE CREATINE

BIOGHEN NUTRITION

PHOTON NEGÓCIOS DE SAÚDE E BEM ESTAR LTDA.

IRIDIUM LABS

CREATINA FUEL

PRIMER LAB. DE DESENVOLVIMENTO E FABRICAÇÃO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR LTDA.

SUPLEY LAB. DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

MAX TITANIUM

CREATINE

SUPLEY LAB. DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

SUPLEY LAB. DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

PROBIÓTICA

CREATINA MONOHIDRATADA

SUPLEY LAB. DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

CANIBAL INC LTDA.

PROBIÓTICA

CREATINA CAPS MONOHIDRATADA

SUPLEY LAB. DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

SUPLEY LAB. DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

CANIBAL

CREATINY MONOHYDRATE

MAKERPRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.

CANIBAL INC LTDA.

MAX TITANIUM

CREATINE MONOHIDRATADA (caps)

SUPLEY LAB. DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

SUPPLEMENT LABS LTDA.

Body Nutry Suplementos

CREATINE 100% PURA - MICRONIZADA - MONOHIDRATADA

SUPPLEMENT LABS LTDA.

PRO HEALTHY LABORATÓRIOS LTDA.

Body Nutry Suplementos

CREATINE 100% PURA - MICRONIZADA - MONOHIDRATADA

SUPPLEMENT LABS LTDA.

SUPPLEMENT LABS LTDA.

PRO HEALTHY

CREATINE MICRONIZED - 100% PURE ULTRA-CONCETRATED POWDER

PRO HEALTHY LABORATÓRIOS LTDA.

ADS LABORATÓRIO NUTRICIONAL LTDA.

ATLHETICA - NUTRITION

CREATINE MONOHYDRATE - 100% PURE

ADS LABORATÓRIO NUTRICIONAL LTDA.

PHOTON NEGÓCIOS DE SAÚDE E BEM ESTAR LTDA.

IRIDIUM LABS

ATLAS CREATINA

SYNTHESIZE NUTRIÇÃO HUMANA LTDA.

SYNTHESIZE NUTRICAO HUMANA LTDA

SYNTHE SIZE

CREATINE POWDER MONOHYDRATE

SYNTHESIZE NUTRICAO HUMANA LTDA

SILVANT ALIMENTOS LTDA.

Body Shape Nutrition

CREATINE ENERGY MONOHIDRATADA E MICRONIZADA

SILVANT ALIMENTOS LTDA.

GDS GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL S/A

BLACK SKULL

CREATINE HARDCORE PURE MONOHYDRATE

GDS GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL S/A

VIDA FORTE NUTRIENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.

CREAPURE

CREAFORT 100% PURA

VIDA FORTE NUTRIENTES IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.

W. O. PERAN LTDA.

MF Musclefull

MUSCLE FULL 100% PURA

W. O. PERAN LTDA

W. O. PERAN LTDA.

BULK

CREATINA MONOHIDRATADA 100% PURA

BIOGHEN SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS

BULK SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.

FTW

Creatina Ultra

FITOWAY LABORATÓRIO NUTRICIONAL LTDA.

RAINHA LABORATÓRIO NUTRACÊUTICO LTDA.

BODYACTION

Creatine Dual Power

RAINHA LABORATÓRIO NUTRACÊUTICO LTDA.

RAINHA LABORATÓRIO NUTRACÊUTICO LTDA.

BODYACTION

Creatine Double Force

RAINHA LABORATÓRIO NUTRACÊUTICO LTDA.

BRG SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

DARKNESS

Creatine Muscle Energy

BRG SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

BRG SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

INTEGRALMEDICA

Creatina Hardcore

BRG SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

BRG SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

INTEGRALMEDICA

Creatina Hardcore (caps)

BRG SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

RCA LABS LTDA.

Nutrify

Creatine Monohidratada

BRG SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

BRG SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA.

Eat Clean Pro

Creatina Monohidratada Vegano

MB FOODS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

CR NUTRITION SUPLEMENTOS LTDA.

UNIVERSAL

Creatine Monohydrate

CR NUTRITION SUPLEMENTOS LTDA.

SDN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

SOLDIERS NUTRITION

Creatine Monohydrate

SDN COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

SDN COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

ESSENTIAL NUTRITION

CREALIFT

INP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

 

MUSCLETECH

CREATINE

Totalmix Indústria e Comércio Ltda.

 

Natusvita

CREATINE MICRONIZADA

Natusvita Indústria de Suplementos Nutricionais Ltda.

 

CREAPURE

CREATINA MONOHIDRATADA

Growth Supplements

 

Nutrata

CREATIN UP MONOHIDRATADA

MMC INDÚSTRIA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA.

 

ELEMENTOPURO

SUPLEMENTO ALIMENTAR DE CREATINA EM PÓ - CREADOP

GSG NUTRIÇÃO LTDA.

GSG NUTRIÇÃO LTDA.

True Source

CREATINE 100% PURE

MELCOPROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA.

 

Shark Pro

Creatina Monohidratada 3g

RCA LABS LTDA.

MB FOODS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.

OPTIMUM NUTRITION

CREATINE POWDER

Importador: SAVIXX COMÉRCIO INTERNATIONAL S/A

 

New Millen

Creatina Monohidratada

NEW MILLEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

NM ALIMENTOS LTDA.

Vitamax

Creatina Booster

BRAZIL NUTRITION SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.

BRAZIL NUTRITION SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.

3VS

CREATINE POWER PÓ

ABE AMERICA IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.

ABE AMERICA IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.

3VS

PURE CREATINE

ABE AMERICA IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.

ABE AMERICA IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.